Sítios que, na ou nas regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica ou macaronésica, contribuam de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I, do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de Abril, ou de uma espécie do anexo B-II, do referido DL, num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica na ou nas referidas regiões biogeográficas.